TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO PARA EJACULAÇÃO PRECOCE. INSUCESSO. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Contrato firmado com a ré para o tratamento de ejaculação precoce, sem que o resultado esperado tenha sido alcançado, em razão de ser o autor portador do Diabetes Mellitus, fato não considerado no tratamento, acarretando o insucesso. Pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré a restituir ao autor os valores pagos, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelo da ré. Rejeição. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Responsabilidade objetiva da clínica ré, que decorre da comprovada culpa do profissional de saúde, na forma do §4º, do CDC, art. 14. Prova pericial médica produzida conclusiva no sentido da falha no tratamento proposto ao autor, sem considerar ser ele portador de Diabetes Mellitus, fato previamente informado. Restituição dos valores pagos, corretamente determinada pela sentença. Dano moral. Quebra da legítima expectativa com o tratamento. Verba indenizatória fixada pela sentença, que não atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Súmula 343, deste Tribunal. Recurso desprovido. Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
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