TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATROPELAMENTO EM VIA-FÉRREA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO PARA OS ASCENDENTES E IRMÃOS. REVISÃO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REFORMA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pelos autores (pais, irmãos e sobrinhos da vítima) em face de MRS LOGÍSTICA S/A. 2. De saída, vale destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente com a composição férrea de propriedade da demandada que vitimou o filho, irmão e tio dos autores, Sr. Marcus Vinicius do Nascimento Silva, o que se confirma pelo registro de ocorrência, certidão de óbito, laudo de exame de necropsia e laudo de exame de local de constatação. 3. Diante da sentença e dos recursos apresentados, cinge-se a discussão em verificar: (i) a alegação de julgamento ultra petita em relação ao valor do dano moral fixado para os genitores da vítima; (ii) a responsabilidade da empresa ré e a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou culpa concorrente; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) o pensionamento à mãe da vítima. 4. Em primeiro lugar, verifica-se que, de fato, os valores das indenizações ultrapassaram o limite máximo do pedido indenizatório formulado na inicial para cada genitor de R$ 150.000,00, totalizando, R$300.000,00. Contudo, o referido vício não invalida a sentença por completo, bastando o ajuste do dispositivo, extirpando a parte que ultrapassou os limites do pleito indenizatório, para torná-la regular e válida. 5. No mérito, importante consignar que os fatos narrados na petição inicial devem ser norteados pelos ditames da CF/88, art. 37, § 6º, uma vez que o transporte desenvolvido pela malha ferroviária, seja ele de carga ou de passageiros, possui natureza de serviço público que, na hipótese dos autos, é prestado por pessoa jurídica de direito privado. Responsabilidade objetiva. 6. No tocante a existência de culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima no acidente, tem-se que a responsabilização na modalidade objetiva do concessionário de serviços públicos, ainda que sobre o manto da teoria do risco administrativo, comporta a concorrência de culpas. 7. In casu, pelas provas dos autos, em especial, o Laudo de Exame de Local de Constatação, nota-se que existiam marcas pardo-avermelhadas a cerca de 15 metros da passagem de nível, afirmando ainda que o acidente aconteceu por conta do ingresso da vítima em via férrea, sendo verificado que não possuía quaisquer mecanismos ou barreiras para se evitar ou dificultar a entrada em seus trilhos. 8. Em que pese a vítima ter contribuído para o acidente ao se arriscar na perigosa travessia, em local próximo a passagem de nível, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa ré, somente configurando a culpa concorrente, a qual deve ser levada em consideração na apuração do quantum compensatório. Tema . 518, do STJ. 9. Aliás, em se falando de equipamentos, não se pode deixar de observar, que uma simples câmera na frente da composição auxiliaria a solução da controvérsia e poderia demonstrar a citada tese da concessionária de culpa exclusiva, entretanto, prefere a ré não se utilizar desse recurso, assumindo o risco pela deficiência do serviço e pela carência de provas quanto a suas alegações. 10. O dano moral, na hipótese dos autos, é um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Verbete da Súmula 642/STJ. 11. Quanto ao valor do dano moral, entende-se como razoável e proporcional o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada genitor, e de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), para cada irmão, para expressar a reprimenda à ré, sem se afastar da vedação ao locupletamento ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica da ré e as condições sociais dos autores e a média em casos semelhantes. 12. A referida verba deverá ser reduzida pela metade, em razão da culpa concorrente da vítima, razão pela qual será devida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada irmão. 13. Quanto ao pagamento de danos morais aos sobrinhos da vítima, a sentença deve ser mantida, pois não restou demonstrado qualquer vínculo afetivo ou mesmo convivência com os sobrinhos (5ª, 6ª e 7ª apelantes). 14. No tocante ao pensionamento, ao revés do que dispõe a concessionária, quando não há comprovação dos vencimentos da vítima à época do acidente, autoriza-se a presunção de que recebia um salário mínimo. Ademais, nas famílias de baixa renda há a presunção relativa da dependência econômica de seus membros, de modo que deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da pensão à primeira autora (mãe da vítima), conforme requerido e reconhecida na sentença. Verbete da Súmula 215 deste E. TJRJ. 15. Precedentes do E. STJ deste Tribunal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.
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