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DOC. 520.5780.9366.2287

TJRJ. Direito Falimentar. Ação ordinária. Sociedade falida. Indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição e determinação de regularização processual com a apresentação de procuração do síndico. Recurso. Acolhimento parcial. Alegação do recorrente de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV, acolhe-se parcialmente o pedido para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, aplicando-se o Enunciado 27 do Fundo Especial do egrégio Tribunal de Justiça: «Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC/2015, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas". Parcial provimento de plano do recurso para deferir o recolhimento das despesas processuais ao final.

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