TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Segundo a redação original do CLT, art. 2º, § 2º, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as executadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária do ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas executadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo CLT, art. 2º, § 2º em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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