TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos em razão da maioridade dos filhos. Decisão agravada que indefere a tutela antecipada ao argumento de que «a maioridade, por si só, não autoriza o deferimento do pedido, até porque é possível que os alimentandos estejam estudando» e determina a citação. Ausência de notícia da publicação, mas agravante teve ciência inequívoca da decisão em 12.08.2024, quando peticionou nos autos para se manifestar sobre a certidão negativa de citação. Agravo interposto em 09.04.2025. Manifesta intempestividade, ante a inobservância do prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso. Art. 1.003, §5º do CPC. Termo inicial do prazo recursal é a data da ciência inequívoca, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III do CPC.
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