TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO MERECEM REPARO. 1)
Emerge firme da prova judicial que a acusada em comunhão de ações e designíos com o comparsa Maurício Wellington da Costa Casemiro, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, e palavras de ordem, subtraíram o veículo Toyota Etios, do tipo táxi, placa KWC-8339, além de outros bens pessoais pertencentes à vítima Wagner. Consta que a vítima circulava com seu veículo táxi pelo bairro do Engenho Novo, quando a acusada e o corréu se aproximaram e solicitaram uma corrida até o bairro do Grajaú, tendo embarcado no Toyota Etios. Ato contínuo, quando se encontravam no Grajaú, Maurício, contando com a cobertura da ré, apontou o simulacro de pistola para a vítima e anunciou o roubo, dizendo: «DEIXA TUDO DENTRO DO CARRO E SAI!". De posse do veículo e bens pessoais da vítima, a acusada, e Maurício, empreenderam fuga. Ato contínuo, a vítima desembarcou do veículo, correu e pediu ajuda a policiais que passavam de viatura pelo local, e a guarnição logrou êxito em capturar a acusada e o corréu após iniciarem imediata perseguição ao táxi da vítima e efetuarem cerca de sete disparos de arma de fogo contra os pneus do automóvel, o que fez com que os roubadores perdessem o controle da direção, vindo a colidir com o veículo em um poste. 2) Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem a acusada não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar a culpada. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria da imputação através da palavra da vítima em juízo e dos policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante da acusada, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação da apelante no roubo. Depoimento seguro dos policiais militares, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4) No que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre a apelante e o corréu Maurício, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Note-se que em todas as vezes que foi ouvida a vítima afirmou que o roubo foi praticado por dois agentes. Na espécie, quando foram presos após o acidente, a apelante procurou induzir em erro os policiais, afirmando que era passageira do táxi e o corréu o motorista, postura de quem tem absoluta consciência de que praticou um crime. 5) Nessas condições, não há como acolher a tese de participação de menor importância em favor da apelante, considerando a sua relevante atuação na ação delitiva; enquanto seu comparsa ameaçava a vítima mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo e exigia a entrega do seu bens, a acusada, além de auxiliar na intimidação da vítima com sua presença, dava cobertura na empreitada criminosa, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa, mesmo não sendo ela a executora direta do gravame. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base da acusada fixada em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por tomadas favoráveis todos os vetores preponderantes ligados ao CP, art. 59. 6.2) Na fase intermediária, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, resta inviável acolher a pretensão defensiva direcionada a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. Consigne-se que o termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa competir a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar, à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Ressalte-se que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Julgamento: 26/03/2009¿. 6.3) Na terceira fase, em razão da majorante do concurso de pessoas, mantém-se o aumento na fração de 1/3, alcançando a pena final 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 7) No que concerne ao regime de pena fixado, estabilizada a pena final em patamar inferior a 08 anos, fica mantido o regime semiaberto fixado pela instância de base, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 440/STJ. Recurso desprovido.
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