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DOC. 522.3287.9457.6302

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Imputação da conduta moldada no art. 150, §1º, do CP, com os consectários da Lei 11.340/06. Sentença condenatória à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto. Irresignação da Defesa Técnica. Pretensão absolutória por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Alternativamente, pugna pelo afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, «f» do Código Penal; pela substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos e pela concessão de sursis. A materialidade e a autoria do crime de violação de domicílio restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento seguro da vítima e de testemunhas no sentido de que o réu arrombou a porta de sua residência e nela ingressou contra a sua vontade, restando suficientemente comprovada a prática delitiva e o elemento volitivo na conduta do agente. Igualmente inviável o afastamento da agravante descrita no Art. 61, II, «f» do CP, uma vez que é possível o reconhecimento de agravantes genéricas pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia. Também não assiste razão à defesa ao pretender a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588/STJ, in verbis: «A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Da mesma forma, incabível a concessão de sursis, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, o que configura óbice à suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, II do CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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