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DOC. 522.6331.6026.7003

TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, confirmou a sentença, nos termos do CLT, art. 895, § 1º, no sentido de que ficou demonstrado o vínculo de emprego entre a autora e a ré. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do CLT, art. 2º, § 3º, « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes «. 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Segundo registrado, « no caso dos autos, é inequívoca a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas». 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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