TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - STF: REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE - LEIS ESTADUAIS 10.254/1990 E 18.185/2009 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO (ALT) - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: ESTABELECIMENTO: PORTE - UNIDADE PRISIONAL/UNIDADE INFRACIONAL. 1.
Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (RE 685.026), com modulação dos efeitos para preservação da validade dos contratos até 23.4.2014. 2. É nulo o contrato celebrado com base em decreto regulamentar que inova nas hipóteses permissivas de contratação temporária de servidor, postas na Lei Estadual (LE) 10.254/1990. 3. Embora nulo o contrato, havendo similitude entre as situações de fato, a modulação dos efeitos realizadas pelo STF no RE 685.026, pela preservação da validade dos contratos até 23.4.2014, é extensível à contratação sob a égide da LE 10.254/1990. 4. O Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a inconstitucionalidade da LE no 18.185/2009 e modulou os efeitos da declaração para manter válida a contratação até 1.2.2021. 5. A contratação temporária válida, originalmente ou por força de modulação de efeitos de decisões vinculantes, confere ao servidor o direito de receber as verbas previstas na lei ou no contrato. 6. O TJMG, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou a tese de que «Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicio nal de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual 21.333/2014» (Tema 32 - TJMG). 7. O adicional de local de trabalho (ALT) é devido segundo o porte da unidade prisional ou infracional da prestação do serviço. 8. Direitos reflexos advindos da condenação ao pagamento do ALT sobre férias e gratificação natalina só serão devidos acaso expressamente pleiteados. (Ementa 1º Vogal)
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