TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. 2. Dispõe a Súmula 375/STJ que «O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente». No mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo STJ, esta Corte tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. Julgados desta Corte. 3. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não restou configurada a fraude à execução, porquanto no momento da alienação dos bens, não havia qualquer contrição na matricula dos imóveis o que, por si só, já afasta a fraude à execução alegada. 4. Impositivo concluir, a partir das premissas registradas no acórdão regional, que não havia registro de penhora do bem ou prova da má-fé do adquirente, o que não caracteriza a alegada fraude à execução. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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