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DOC. 524.0790.9844.8274

TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1046 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF DESPROVIMENTO.

Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, em âmbito de repercussão geral, pelo STF (Tema 1046 do STF). O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. », entendimento consubstanciado no processo ARE 1121633, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09/05/2023. Verifica-se, portanto, que o STF reconheceu a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela Parte, a norma coletiva que prevê o elastecimento do turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas em atividade insalubre, sem autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, contraria os direitos à saúde e à segurança, previstos no CF/88, art. 7º, XXII, os quais se constituem em direitos sociais de absoluta indisponibilidade. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que a discussão envolve direitos assegurados constitucionalmente. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a», e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

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