TJSP. FURTO MAJORADO.
Repouso noturno. Acusado que subtraiu 38 garrafas de catuaba de um caminhão estacionado em frente a uma fábrica de bebidas, tendo sido identificado dias depois, por meio de imagens de câmeras de segurança do estabelecimento comercial. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Confissão extrajudicial do réu em harmonia com o restante da prova colhida, notadamente com as declarações do representante da vítima e do policial civil. Acusado que não compareceu em juízo, tendo sido decretada a sua revelia. Impossibilidade de reconhecimento da inimputabilidade do acusado. Embriaguez e uso de entorpecentes de forma voluntária por parte do agente que não o eximem de responsabilidade pelo evento criminoso, nos termos do CP, art. 28, II. Ausência de documentos médicos ou de laudo pericial atestando que o acusado não possuía, ao tempo dos fatos, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, a prova dos autos evidenciou que o réu, ainda que embriagado ou drogado, estava consciente do que fazia quando agiu, logrando êxito em subtrair as garrafas de bebida alcoólica de um caminhão, tendo sido detido dias depois, oportunidade em que admitiu a prática delitiva com detalhes. Impossibilidade de aplicação do «princípio da insignificância". Réu que subtraiu 38 garrafas de catuaba em valor que não pode ser considerado inexpressivo (R$ 283,10). Ademais, maus antecedentes e reincidência por delitos patrimoniais que impedem até mesmo a concessão do privilégio do CP, art. 155, § 2º. Condenação mantida. Penas bem dosadas e justificadas. Básicas fixadas em metade acima do piso legal pelos maus antecedentes, compensando-se, em seguida, a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, inclusive específica, o que já beneficiou o réu, diante do entendimento desta C. 8ª Câmara no sentido de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. Por fim, majoração das penas em um terço pelo repouso noturno. Regime semiaberto que novamente favoreceu o apelante, ficando mantido, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Maus antecedentes e reincidência específica que impedem a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44, § 3º. Recurso improvido.
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