TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA «S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331/TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Dessa forma, para a responsabilização subsidiária é necessária a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. 3. A decisão guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» (Tema 725 de Repercussão geral). 4. Quanto à alegação da parte de que as verbas rescisórias são devidas apenas após o encerramento do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ser responsabilizada por elas, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331/TST, VI, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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