TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/5/2020, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que a agravante indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista, porquanto não é possível verificar os fundamentos de fato e de direito que levaram o TRT a afastar o reconhecimento da coisa julgada. Em verdade, o trecho apenas remete à fundamentação constante do acórdão proferido às págs. 458/462, o qual não foi transcrito em razões de recurso de revista. Convém mencionar, também, que as transcrições constantes das págs. 638, 640, 641 e 642 (págs. 4, 6, 7 e 8 do recurso de revista) são oriundas da sentença, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo indispensável para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pelo CLT, art. 244, § 2º - mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. Precedentes. Nesse contexto, tendo o TRT concluído que (i) «o uso de celular e eventual chamada não redundam em reconhecimento de trabalho em sobreaviso», (ii) «necessidades esporádicas do serviço não caracterizam sobreaviso» e que (iii) «não restou provado que o trabalhador tinha tolhido o seu direito de locomoção», verifica-se que a decisão encontra-se em estrita conformidade com a Súmula 428/TST e com a pacífica jurisprudência firmada no TST. Ademais, indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão de que restou incontroversa a existência de escala de plantão da ré, pressuposto fático oposto ao registrado pela Corte Regional, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372/TST, I). Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-lei 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo CLT, art. 468, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei ( 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, o acórdão regional, ao concluir que o autor não faz juz à incorporação da gratificação de função, com base na nova redação do CLT, art. 468, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se reconhece a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, o empregado faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da gratificação de função por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido, agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido.
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