TJSP. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de Crédito. Julgamento de improcedência. Inconformismo da credora/impugnante. Acolhimento em parte. A distribuição de nova recuperação judicial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, não torna o crédito não pago na primeira, extraconcursal na segunda. A impugnante é credora de mútuos firmados no ano de 2007, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LREF, e Tema 1.051, do STJ, está sujeita à segunda recuperação, distribuída em 24.04.2020, com relação ao valor não pago na primeira. De resto, com a concessão da segunda recuperação, aplica-se, aos credores que não foram pagos na primeira, o plano atual, sendo necessário revisitar a atualização do crédito, com a dedução dos valores pagos. A considerar que, na primeira recuperação, o plano não previa correção monetária ou juros, e que o crédito ali inscrito estava atualizado até a distribuição daquele pedido, deduz-se, do valor ali inscrito, o que pago naquela recuperação, atualizando-se apenas o saldo, com correção monetária desde a aprovação daquele plano, como pretende a agravante, pois, a rigor, seria da distribuição do primeiro pedido. Não há controvérsia sobre os juros. Determina-se a apuração, na origem, do crédito devido, nesses termos, incumbência que é atribuída à administradora judicial. Inverte-se a sucumbência, mantido o critério da equidade e já considerado o perdimento parcial da impugnante. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com determinação
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