TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização por danos material e moral que teria sofrido com o atraso na entrega do imóvel, que adquiriu do Réu na planta, quando ainda não dispunha de energia elétrica, com pedidos cumulados de suspensão do pagamento das parcelas, a partir de 20/06/2015, de declaração da rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, além da expedição de ofício para que fosse gravada, na matrícula do imóvel, a sua indisponibilidade e o acautelamento das chaves do imóvel em cartório. Tutela antecipada deferida para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da ação, que o Réu se abstivesse de incluir os dados do Autor no rol de devedores e que fosse oficiado o Cartório do RGI competente para averbar na matrícula do imóvel a existência da demanda. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o Réu a devolver os valores comprovadamente pagos pelo Autor a título de despesas condominiais que se venceram antes de 23 de janeiro de 2015 e, quanto ao mês de janeiro de 2015, de forma proporcional. Apelação de ambas as partes. Nulidade da sentença arguida pelo Autor não configurada, pois foram observados os limites do pedido inicial, que incluiu o ressarcimento de despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel. Relação de consumo; Prova documental que demonstrou que houve descumprimento pelo Réu quanto à entrega do imóvel, que se deu com atraso de três meses, bem como, no fornecimento de energia elétrica, o que configura fortuito interno, impossibilitando o Autor de gozar e usufruir plenamente da sua unidade durante seis meses, após a entrega das chaves. Variáveis decorrentes da morosidade de órgãos públicos e prestadores de serviços essenciais que devem ser consideradas pela construtora durante a estipulação do prazo de entrega do imóvel, uma vez que integram os riscos próprios da atividade exercida, constituindo, portanto, fortuito interno, incapaz de afastar o descumprimento culposo do contrato e a responsabilização decorrente do inadimplemento contratual. Atraso na entrega do imóvel que ficou demonstrada, já levando em conta a possibilidade de prorrogação de 180 dias e o fato do Autor somente ter conseguido o funcionamento da energia elétrica no imóvel por ele adquirido, em junho de 2015, após ele próprio ingressar com a ação judicial contra a Ampla. Rescisão do contrato requerida em ação judicial proposta em junho de 2015, ocasião em que o imóvel já havia sido entregue e sanado o problema relativo ao fornecimento de energia elétrica, tendo sido tal pretensão corretamente rejeitada na sentença. Falha na prestação do serviço configurada, impondo ao Réu responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Autor que faz jus à reparação do dano material, que fica restrita às despesas de condomínio anteriores à entrega do imóvel, como reconhecido na sentença, pois as despesas de cartório reclamadas, não comportam reparação diante da ausência de rescisão da avença. Dano moral configurado. Valor da indenização no montante de R$ 5.000,00, que se mostra adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e à repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente desde a publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada, e acrescida de juros a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ônus de sucumbência que, a despeito da reforma parcial da sentença, devem ser suportados por ambas as partes, alterando-se apenas a proporção fixada na sentença. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.
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