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DOC. 524.9744.6670.4081

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por trabalhar exposto aos agentes «umidade e frio, na função exercida durante a contratualidade, isso em razão de os EPI fornecidos não serem suficientes para neutralizá-los, seja em razão do fornecimento de equipamento inadequado (botas PVC) e da própria ausência de fornecimento do EPI recomendado (luvas térmicas), bem como pela própria inexistência de EPI adequado para evitar ação lesiva desse agente sobre as vias respiratórias, bem como dos protetores auriculares". Registrou que «o expert fez uma análise criteriosa no setor periciado, atentando para cada uma das funções existentes e respectiva dinâmica de trabalho», embasando as suas conclusões não apenas em normas técnicas, Norma Regulamentadora 15, «mas também por meio de aferição in locu, com o uso de equipamento especializado para tanto". Ressalte-se, ainda, que no tocante à suposta violação aos arts. 5º, II, e 97, da CF/88, contrariedade às Súmulas 80 do TST, 460 do STF e à Súmula Vinculante 10/STFE. STF, ou a inexistência de norma que regulamente a necessidade de fornecimento para proteção de vias aéreas/respiratórias, eventual omissão do TRT não gera prejuízo à parte agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula 297/TST, III), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional manteve a sentença que concluiu que o protesto judicial interrompe a prescrição, consignando que é incontroverso que a ação de protesto 0000641-61.2018.5.14.0092 foi ajuizada em 11/10/2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 11/10/2013. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam», sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto . Por outro lado, verifica-se igualmente que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que « o substituído estava sujeito ao agente insalubre umidade e frio, na função exercida durante a contratualidade, isso em razão de os EPI fornecidos não serem suficientes para neutralizá-los, seja em razão do fornecimento de equipamento inadequado (botas PVC) e da própria ausência de fornecimento do EPI recomendado (luvas térmicas), bem como pela própria inexistência de EPI adequado para evitar ação lesiva desse agente sobre as vias respiratórias, bem como dos protetores auriculares «, fazendo jus, portanto, ao adicional correspondente. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, amparada nas alegações de invalidade da prova pericial, e de neutralização dos efeitos dos agentes insalubres pelos EPI s fornecidos. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 5ª Turma, ao julgar o RR-471-19.2019.5.12.0025, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, fixou a tese de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT), não sendo aplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

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