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DOC. 524.9920.7270.5325

TJSP. Apelação - Execução fiscal - Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2020 a 2022, no valor total de R$1.872,86, em 25/09/2023 - Município de Taquarituba - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, IV, apontando que «houve determinação para que a parte exequente realizasse o protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção dos autos. Verifica-se que a determinação encontra-se preclusa. Constata-se que ocorreu o decurso do prazo sem que a Fazenda Pública comprovasse o cumprimento do protesto do título, ou justificasse que a medida era ineficiente do ponto de vista administrativo. Reservou-se a Fazenda Pública apenas a comprovar sua inércia na busca da recuperação do crédito, ao não levar o título de crédito a protesto. A simples apresentação da certidão de dívida ativa ao Tabelionato de Protesto da Comarca era suficiente para o pleno cumprimento da determinação preclusa» Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que a execução fiscal foi proposta em 25/09/2023 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução - Recurso provido

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