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DOC. 525.1112.5155.7814

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO EXERCÍCIO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO PARA LESÕES COMPATÍVEIS À NARRATIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO EM JUÍZO CORROBOROU A VERSÃO FORNECIDA EM SEDE POLICIAL. VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI NEM MITIGA A RESPONSABILIDADE PENAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR INIDÔNEA A FUNDAMENTAR A VETORIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE AGRESSÃO AO ROSTO DA VÍTIMA. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REPRIMENDA REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA, DA VÍTIMA, À REPRESENTAÇÃO.

A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e, além de requerer medidas protetivas, relatou à Autoridade Policial as agressões cometidas pelo apelante, deixando clara sua intenção de vê-lo processado, e, de todo modo, a lesão corporal perpetrada no contexto de violência doméstica configura crime de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 12, I, art. 16 e Lei 11.340/06, art. 41, firmando a tese de que os crimes desta espécie praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não dependem de representação da vítima, exegese harmônica à Súmula 542/STJ. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A materialidade e autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da ofendida, conforme oitiva em fase de Inquérito Policial, e, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensas à integridade física compatíveis com a narrativa das agressões, configurando o nexo de causalidade. Malgrado a vítima não tenha reiterado em Juízo a descrição detalhada dos ataques sofridos e respondido de maneira evasiva a alguns dos questionamentos, confirmou, expressamente, a veracidade das declarações prestadas em sede policial, o que é suficiente, junto ao exame pericial, para ancorar o decreto condenatório, não se podendo olvidar da inserção de muitas vítimas no chamado ciclo de violência. Doutrina. Precedente. Ademais, não prospera a tese defensiva de que o apelante, à época dos fatos, teria sido privado de seu livre-arbítrio em razão do vício em álcool e entorpecentes, pois o CP, art. 28, II dispõe que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem mitiga a pena, nos moldes da teoria da actio libera in causa. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a reprimenda, sob o efeito devolutivo amplo da apelação, para decotar o recrudescimento operado pelo Juízo sentenciante na pena-base, pois inviável a valoração negativa da personalidade do acusado em função de condenação por fato posterior, bem como a exasperação pelas consequências do crime por suposta agressão ao rosto da vítima, não comprovada ou reportada, ao considerar que a narrativa da ofendida e o Laudo de Exame de Corpo de Delito limitam-se a descrever empurrões e socos pelos braços e corpo, reduzindo-se a sanção ao mínimo legal, de 03 (três) meses de detenção, aquietada como reprimenda definitiva à míngua de moduladores nas etapas subsequentes. De mais a mais, CORRETAS: a) A não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedada nos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher, conforme CP, art. 44, I e Enunciado 588 do STJ; b) A concessão do sursis da pena, nos termos dos CP, art. 77 e CP art. 78, diante do preenchimento dos requisitos legais pelo apelante; c) a manutenção das condições fixadas para o sursis, sem insurgência recursal, consistindo na frequência a grupo reflexivo, limitação de fim de semana no primeiro ano e comparecimento periódico em juízo; d) a fixação do regime inicial aberto para o caso de revogação do sursis, em conformidade com o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. À derradeira, merece acolhida o pleito recursal de exclusão da verba reparatória arbitrada por danos à vítima (CP, art. 387, IV), uma vez que o Ministério Público não articulou o pedido na exordial acusatória. Precedente do STJ.

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