TJRJ. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. FASE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE. JULGAMENTO PREMATURO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Da análise dos autos, mostra-se a indubitável a necessidade de cassação da sentença. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito» (CF/88, art. 5º, XXXV), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. A Constituição assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Defesa e contraditório estão indissoluvelmente ligados, porquanto é do contraditório (visto em seu primeiro momento, da informação) que brota o exercício da defesa; mas é essa - como poder correlato ao de ação - que garante o contraditório. A defesa, assim, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e interação da defesa e do contraditório. É bem verdade que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 370 . Todavia, o juiz deve indeferir a prova por decisão fundamentada, conforme art. 370, parágrafo único do CPC/2015 . No caso em apreço, trata-se de ação de interdição ajuizada por CARLOS ANTÔNIO PACHECO GARCEZ, filho do pretenso curatelado ANTÔNIO CARLOS BERRIEL GARCEZ. Consiste a curatela em instituto destinado àqueles que em razão de doença ou deficiência mental se achavam impossibilitados de cuidar dos próprios interesses. Nesse caso, necessário se atribuir este encargo a terceiro, a um curador, que tinha como atribuição zelar pelos interesses, reger a vida e administrar o patrimônio daqueles desprovidos de discernimento, nos termos do art. 1767 do CC. No que tange à pessoa que deverá exercer o múnus da curatela, embora o art. 1775, §2º do Código Civil estabeleça que entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos na escolha do curador, o §1º é claro ao estabelecer a necessidade de escolha do descendente que se mostrar mais apto, devendo se averiguar, desta forma, qual deles reúne as melhores condições para a preservação dos interesses do incapaz. In casu, embora existam provas que atestam a incapacidade do réu (doc. 684), não foram produzidas provas suficientes para se chegar à conclusão de qual seria a melhor pessoa para exercer o múnus da curatela. Observe-se que no decorrer da instrução, o neto do curatelado ingressou com petição nos autos informando situação de agressão entre o autor e o curatelado, trazendo, inclusive, declarações de testemunhas ouvidas no âmbito de inquérito policial. Há, ainda, imputação de má administração dos recursos financeiros do idoso por parte do autor (fls. 128 e seguintes). Sobre esses fatos o magistrado não se debruçou adequadamente, encerrando de forma precoce a instrução. Na sentença o magistrado indicou genericamente que a apelante e o peticionante supracitado não teriam fornecido «qualquer dado objetivo que desabone a conduta do curador ou mesmo que demonstre a ausência de cuidados adequados prestados ao curatelado". Nada obstante, durante a fase de conhecimento, o próprio membro do Ministério Público se manifestou de forma contrária ao exercício da curatela pelo autor (doc. 328), e asseverou que os fatos trazidos aos autos deveriam ser objeto de dilação probatória, para exercício da ampla defesa e contraditório. Com efeito, as acusações são graves e necessitam de análise e fundamentação específica pelo magistrado. Nesse sentido, com razão à apelante quando afirma que a sentença foi proferida sem a produção de provas imprescindíveis à resolução da controvérsia, mormente em razão da relevância dos efeitos da interdição. Deve ser acolhido, portanto, o parecer da d. Procuradoria de Justiça para que seja anulada a sentença e realizada audiência «para oitiva dos três parentes interessados no exercício da curatela e das testemunhas apresentadas, bem como a realização de novo estudo social, considerando as informações de fls. 394/397 (índice 330), extraídas do procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça (MPRJ 202100717146), no ano de 2021.» Provimento do recurso.
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