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DOC. 525.5347.6019.8425

TST. RECURSO ORDINÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE «CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO». CPC/2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.

Uma vez que o CPC/2015 não prevê a existência de ação cautelar autônoma, «a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015» (Súmula 414/TST, I). 2. De outro lado, o indigitado diploma legal prevê que uma das condições da ação é o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o qual deve estar presente tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e §3º, do CPC/2015 ). 3. No caso em tela, está claro que autora-recorrente lançou mão de via processual que sequer existe sob a égide da nova sistemática processual, de modo que é carecedora de ação. 4. Finalmente, falta-lhe interesse processual também em razão da perda superveniente da utilidade do efeito suspensivo pretendido, diante do arquivamento definitivo dos autos da reclamação subjacente. Carência de ação articulada de ofício com a extinção do processo sem resolução do mérito.

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