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DOC. 525.7387.5247.2082

TJSP. Apelação cível. Ação de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Contratação não comprovada pelo Banco. Sentença de procedência parcial que reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, bem como condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de reparação por dano moral de R$ 1.000,00, com juros de mora a partir da citação, além de determinar ao autor a restituição da quantia recebida. Recurso do autor, visando majorar a indenização para R$ 10.000,00, à restituição em dobro, à alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso e ao afastamento da obrigação de restituir a quantia creditada. Mérito. Falta de recurso do réu. Ilegitimidade da contratação e inexigibilidade da dívida que restaram incontroversas. Restituição em dobro. Início dos descontos em 28/07/2023. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro, observando-se que os descontos se iniciaram após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse tópico. Juros. Alteração do termo inicial. Juros moratórios que devem incidir desde a data do fato (Súmula 54/STJ - AgInt no REsp 1774346). Recurso provido nessa parte. Compensação de valores. Admitida a compensação entre as quantias recebidas do réu e o valor que será restituído ao autor. Desnecessidade de ajuizamento de reconvenção. Deliberação nesse sentido decorre da relação jurídica em concreto, notadamente porque as partes litigantes são mutuamente devedor e credor. Impossibilidade de, sob alegação de se tratar de mera liberalidade do Banco, considerar a quantia creditada como «amostra grátis". A manutenção do valor depositado implicaria enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. Inteligência dos arts. 884, 368 e 369, do CC. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nesse aspecto. Dano moral. À míngua da intenção da parte autora de devolução da quantia depositada em sua conta bancária, não haveria que se falar em fixação de indenização por danos morais. Ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor. No entanto, sentença mantida para que não se incorra em infração ao princípio non reformatio in pejus. Noutro giro, por conseguinte, indevida a majoração pretendida pela autora do quantum fixado. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte

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