TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PARCIALMENTE PROVIDO AQUELE DEFENSIVO. I.
Caso em Exame 1. Marcelo Luiz de Lima foi condenado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada devido à influência de substâncias psicoativas, conforme laudo pericial. A defesa busca absolvição, enquanto o Ministério Público pleiteia regime inicial mais severo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por embriaguez ao volante e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo toxicológico e depoimentos de testemunhas. 4. O regime aberto é adequado considerando a primariedade do réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo parcialmente provido, e desprovido aquele ministerial. Afastada a agravante de reincidência, com a readequação das penas para 07 meses de detenção, 11 dias-multa, e suspensão do direito de dirigir, substituída a pena carcerária por restritiva de direitos. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo sob influência de substâncias psicoativas configura embriaguez ao volante. 2. O regime inicial aberto é possível em casos de primariedade, a despeito dos antecedentes desabonadores. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, II; 312-A; CP, art. 33, § 2º, «c"; art. 44, § 2º; Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.03.2023
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