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DOC. 526.1441.4222.4241

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS ¿ DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Pleito objetivando a obtenção de decisão judicial, que ordene à autoridade impetrada a abstenção da cobrança do tributo, durante o exercício de 2022. Sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s ¿b¿ e ¿c¿, da CF/88. Particularidades do caso concreto. Aquisição interestadual de bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado. Entendimento firmado no julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o qual não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. Apelante que ostenta a qualidade de destinatária final, sendo contribuinte do imposto. Incidência do DIFAL em sua modalidade originária, a partir da inteligência do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, na redação anterior à promulgação da Emenda Constitucional 87/2015. Inteligência da Lei Complementar 87/1996 ¿ Lei Kandir- e da Lei Estadual 2.657/1996. Arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente há anos e que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo contribuintes do imposto. Ausência de violação aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. Precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Ausência de direito líquido e certo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido da manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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