TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Recurso defensivo. Falta disciplinar de natureza grave. Preliminar. Nulidade por ausência de oitiva judicial. Não acolhimento. Desnecessária a oitiva judicial se o agravante teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a prática da infração disciplinar acompanhado de defesa técnica. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente: desclassificação para falta de natureza média, fixação de percentual de perda de dias remidos no mínimo legal e afastamento da interrupção do prazo para fins de progressão. Impossibilidade. Agravante que estava em gozo de saída temporária e confessou estar fora da residência em horário em que deveria estar recolhido. Descumprimento das condições de gozo de saída temporária (desobediência de recolhimento domiciliar noturno) equiparado a ilícito administrativo de descumprimento de ordem, expressamente prevista em dispositivo legal como de natureza grave. Portaria Conjunta 02/2019 do DEECRIM, art. 7º, ítem «c e art. 51, I c/c art. 39, I e V, ambos da Lei de Execuções Penais. Perda dos dias remidos bem fixada em 1/3. Interrupção do prazo para fins de progressão que deve ser mantida em razão do quanto previsto no art. 112, §6º da LEP. Decisão mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
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