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DOC. 527.4697.8093.4168

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança relativa a serviço extraordinário de derrocamento, não previsto no contrato em execução, realizado em caráter de urgência para assegurar o cumprimento do objeto contratual, referente à obra de contenção dos pontos de inundação, drenagem e recuperação ambiental do Córrego DAntas e do Rio Bengalas, em Nova Friburgo/RJ, após os deslizamentos ocasionados pelas fortes chuvas do final do ano de 2012. Pedido julgado parcialmente procedente. Recursos de ambas as partes. A autarquia ambiental, em preliminar, pleiteia a remessa dos autos para julgamento perante a Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, sob o argumento de incompetência do juízo. Subsidiariamente, requer a exclusão da Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) do valor da condenação. Por sua vez, a concessionária busca a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo e/ou da constituição da mora, com base no Termo de Ajuste de Contas. Preliminar de incompetência rejeitada. Embora não exista documento formalizando a autorização do INEA ao Consórcio Rio Bengalas para a realização das obras de derrocamento, o próprio INEA, por meio de sua direção e membros da equipe técnica, reconheceu que se tratavam de obras emergenciais e confirmou a solicitação para que o Consórcio executasse os serviços. É inequívoca a realização dos serviços, configurando o dever de adimplir os valores relativos à obra. Trata-se, portanto, de verba de natureza jurídica remuneratória. No que diz respeito ao termo inicial dos juros, cuidando-se de descumprimento contratual, deve contar a partir da citação (CCB, art. 405). Desprovimento dos recursos.

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