TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para o cálculo da indenização seria o vigente à época do pagamento, não esclarecendo se o cálculo deveria ser elaborado a partir da data da tentativa de compensação dos cheques (1995) ou da data do pagamento da condenação. Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, que esclareceu que o cálculo será elaborado com base no salário-mínimo vigente da data do pagamento da condenação, quando forem apresentados os cálculos na planilha com o valor liquidado pelo exequente, incidindo os consectários legais em conformidade com a Tese 3.1 firmada no Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021 incidindo exclusivamente a Taxa Selic, de acordo com a Emenda Constitucional 113/21, e não mais o salário-mínimo. Perda do objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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