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DOC. 527.6990.0176.2111

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO E ENQUANTO PERDURAR SUA PERMANÊNCIA NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018 QUE NÃO IMPÕE PRAZO PARA A CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA.

Na hipótese dos autos, a irresignação do Parquet centra-se na decisão da VEP que determinou o cômputo de 50% do tempo real de privação de liberdade durante todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e enquanto perdurar sua permanência naquela unidade prisional, mas que, segundo entendimento ministerial, merece ser reformada, posto que não observou como marco final a data da cessação da situação de superlotação, conforme teor do Ofício 91/2020/SEAP.

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