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DOC. 527.8830.7069.2806

TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista conhecido e provido .

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