TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista no tema «Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública». 2. No agravo de instrumento a parte repetiu as razões do recurso de revista, sobremaneira sobre a controvérsia a respeito da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas não impugnou o fundamento apontado no despacho de admissibilidade do Regional a respeito da falta de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugnou todos os fundamentos do despacho denegatório, não atendendo o requisito de recorribilidade previsto no CPC, art. 932, III, da Súmula 422/TST, I, e da Súmula 283/STF. 4. Nesta esteira, a existência de obstáculo processual que torna o agravo de instrumento inapto ao seu exame de mérito acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
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