TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Apelantes condenados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de: A). João Vitor - 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima unitária; B). Isaac Nascimento - 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; C). Rhyan Felliphe - 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; D). Vitor de Sá - 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 (setecentos) dais-multa, à razão mínima unitária. RECURSOS DEFENSIVOS. Do pedido de absolvição do delito de tráfico de entorpecente dos acusados por suposta fragilidade probatória. Inviável. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do entorpecente. (153g (cento e cinquenta e três gramas) de maconha, distribuídos em 51 (cinquenta e um) unidades; 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, distribuídos em 72 (setenta e dois) unidades; e 17g (dezessete gramas) de fragmentos sólidos amarelados, identificado como crack, distribuídos em 95 (noventa e cinco) unidades). Local conhecido como ponto de vendas de entorpecentes dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho". Dosimetria que não merece reparo, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Inviável o pleito da Defesa do acusado Vitor Sá de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante em Juízo negou os fatos narrados na denúncia, apresentando versão defensiva. Já em sede inquisitorial, o acusado optou por permanecer em silêncio (indexador 70776122).Não assiste razão ao pleito da Defesa dos acusados Rhyan e Issac referente ao aumento da fração pelo tráfico privilegiado - lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu patamar máximo de diminuição. Como se vê as peculiaridades fáticas autorizam o reconhecimento da citada causa de diminuição de pena, considerando a primariedade dos acusados e o fato de não se dedicar a atividades criminosas. Na presente hipótese, deve ser mantida a fração de diminuição 1/2 (metade) aplicada pelo sentenciante, considerando a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da alta letalidade e dependência do «crack". Mantido o regime prisional fechado dos acusados João Victor e Vitor Sá, considerando a reincidência e o quantum de pena aplicado, se afigurando o mais adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do C.Penal. Inviável o pleito de substituição da pena privativa por restritiva de direitos da Defesa do acusado Vitor Sá, diante do disposto no art. 44, I e II, do C.Penal. Descabido o pedido da Defesa do acusado João Vitor de diminuição da pena de multa, diante da sua hipossuficiência, eis que aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade. não merecendo qualquer reparo e a matéria deve ser apreciada pelo juízo da execução. Do pedido de detração da Defesa do acusado Vitor Sá, deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. Prequestionamentos que não se conhece. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. Mantidos os termos da sentença.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito