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DOC. 528.3094.3201.8581

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM ENVOLVIMENTO DE JOVEM INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA PRESENÇA DE VÍNCULO DOTADO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUE CONFIGURAM O DELITO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO CRIME REMANESCENTE QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o acusado e o adolescente Charles juntos, e ele (acusado) ao perceber a presença da viatura, dispensou uma sacola no chão, ao lado deles. Assim, diante da atitude suspeita, os policiais foram em sua direção e arrecadaram a sacola, constatando que em seu interior havia 15 pinos de cocaína e 31 tabletes de maconha, todos endolados, precificados com as iniciais da facção criminosa que domina a Comunidade local e prontos para venda. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas com envolvimento de jovem, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Nesse cenário, revela-se irrelevante que o depoimento do adolescente Charles - anunciando em sede policial que havia adquirido drogas com o acusado -, tenha sido prestado sem a presença de seus responsáveis, uma vez que as declarações dos policiais dão supedâneo a condenação, e ainda que assim não fosse, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo dele decorrente, razão pela qual não se vislumbra nenhum vício apto a inquinar de nulidade o referido ato, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 5) Por seu turno, registre-se ser inviável afastar a aplicação da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, como pretende a Defesa. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo envolver, não deixa margem a dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. 6) A despeito de inexistir dúvidas de que o apelante e o jovem infrator atuavam no tráfico no local, não foram produzidas outras provas e inexiste investigação prévia capaz de comprovar, extreme de dúvidas, o vínculo anterior, estável e permanente, entre eles, e demais integrantes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, merecendo, portanto, reforma o decisum para absolver o réu da imputação relativa ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. 7) Dosimetria do delito remanescente, que observou o sistema trifásico, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não sofrendo alterações na segunda fase, ainda que diante do reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, em atenção aos termos do Enunciado 231 do STJ. Na terceira fase, em razão da ausência de causas de diminuição e da presença da causa de aumento pelo envolvimento de jovem, a pena restou majorada com a aplicação da fração mínima (1/6), acomodando-se em 05 (cinco) anos) e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 8) Minorante. Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando que o apelante é primário, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 9) Outrossim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substituem-se as penas corporais por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 10) Quanto ao regime de cumprimento de pena, com a redução pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena corporal, deve ser fixado, o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Parcial provimento do recurso.

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