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DOC. 528.4157.2909.7721

TJSP. Agravo de instrumento. Ação de nunciação de obra nova e indenizatória. Decisão saneadora que entendeu pela aplicabilidade do CDC, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu pedido de denunciação da lide, ordenou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, atribuindo seu custeio à parte autora. Inconformismo das rés. Não conhecimento quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Legitimidade de parte que se refere às condições da ação e não ao mérito. Insurgência quanto aos demais pontos que deve ser conhecida, mas não provida. CDC é norma de ordem pública e de interesse social, cuja aplicação deve se dar de ofício caso aferida a existência de relação material de consumo pelo magistrado, independentemente de pedido pelas partes. Com base no relato contido na exordial, rés se identificam com a posição de fornecedoras, e a autora com a posição de consumidora por equiparação. Efetiva ocorrência de acidente de consumo e nexo de causalidade com os danos experimentados no imóvel da autora é questão de mérito a ser oportunamente deslindada. Descabida a denunciação da lide, conforme regra do CDC, art. 88. Inversão do ônus probatório pode acontecer em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras gerais de experiência. CDC, art. 6º, VIII. No caso, evidente é a hipossuficiência da demandante, em especial no aspecto técnico, já que a causa de pedir diz respeito a fatos inseridos no âmbito da atividade profissional/econômica das rés. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecid

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