TJRJ. Apelações criminais. Sentença condenatória pelo delito de roubo e absolutória em relação à corrupção de menores. Recursos defensivo e ministerial. Autoria do roubo demonstrada pela prova oral em ambas as fases da persecução criminal. Insustentável a tese defensiva segundo a qual o réu não sabia da intenção do adolescente de praticar a subtração. A declaração da vítima torna evidente que, embora o réu não tenha executado o núcleo do tipo, pois a subtração do celular foi, efetivamente, realizada pelo menor, é fato que o apelante esteve o tempo todo próximo do comparsa, intimidando a vítima ante à superioridade numérica. Além disso, após o crime, evadiu-se conjuntamente com o comparsa menor, evidenciando a unidade de desígnios e a intenção de partilhar o resultado do delito. Condenação correta e amparada nas provas dos autos. Recurso do MP pretendendo a condenação pelo crime de corrupção de menores. Correta a solução absolutória. Embora não se desconheça o teor da Súmula 500/STJ, foi o próprio adolescente quem praticou o núcleo do tipo penal, além do que o réu contava com ínfima diferença de idade do menor infrator, de modo que a sua maioridade legal, por si só, não permitiria concluir um poder de influência implícito ao tipo penal em comento, daí porque foi correta a solução absolutória do douto sentenciante que se convenceu em igual sentido. Recursos desprovidos.
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