TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução. Estado do Rio de Janeiro. Teses defensivas relativas à ocorrência de prescrição intercorrente, ausência de citação, nulidade de CDA e impenhorabilidade de conta abaixo de 40 salários mínimos. Sentença de acolhimento dos embargos e extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo do embargado. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos submetidos à Lei de Execução Fiscal (LEF), ocorre após o término do prazo máximo de um ano de suspensão que se inicia com a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, a Fazenda Pública foi intimada sobre o retorno do mandado de citação negativo em 27/07/2015, momento a partir do qual passou a fluir o prazo de suspensão de um ano. Finda a suspensão, automaticamente teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados o devedor ou bens até a data da ordem de constrição (31/03/2022), quase sete anos após o termo a quo. No período de 27/07/2015 a 31/03/2022 foram apreciados todos os pedidos de diligência da Fazenda Pública, sem que tenha havido a efetiva citação do devedor ou constrição de seus bens até meados de 2022. Deste modo, não se aplica ao caso o disposto no Tema Repetitivo 568 do STJ. Consoante o item 4.3 do paradigma já citado, somente ¿a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo¿. Logo, uma vez que a constrição somente ocorreu após a consumação do prazo prescricional, tem-se que foram atendidos todos os requisitos legais da prescrição intercorrente, tal como interpretado pelo STJ em sede de precedente vinculante, devendo ser mantida a sentença de acolhimento dos embargos. Precedentes. Recurso desprovido.
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