TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO AUTOR (PACIENTE) A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSTITUÍDO EM SEU NOME. ALEGAÇÃO DE QUE CABE AO PLANO DE SAÚDE CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA QUE AUTORIZOU A INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E ASSUMINDO O RISCO DE CUSTEIO DAS DESPESAS EM CASO DE NEGATIVA DO PLANO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO HOSPITAL EM FACE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU (HOSPITAL). 1.
No mérito, a questão devolvida se limita à análise (i) da existência e exigibilidade do débito lançado pela 2ª ré (Hospital Oeste Dor), em nome do autor, em razão de serviços hospitalares de internação e tratamento prestados e não pagos; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento do débito na perspectiva do credor (Hospital), se do paciente, diretamente, ou do plano de saúde a ele vinculado à época dos fatos.
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