TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217- A, do CP, por diversas vezes, c/c art. 226, II do C.Penal, n/f do art. 71, caput, do C.Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. A Defesa postula a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito do CP, art. 215-A Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovada nos autos. A vítima apresentou uma versão firme e coerente quando ouvida em Juízo também pelo NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o relato fornecido em sede inquisitorial, permeado de detalhes, apesar da sua tenra idade, à época com apenas 09 (nove) anos de idade, o que dificilmente ocorreria se não tivesse vivenciado. Firme a jurisprudência pátria no sentido de que, na seara dos crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, em especial as declarações prestadas pela Conselheira Tutelar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não prospera o pleito de desclassificação para o tipo penal previsto no CP, art. 215-A. O referido dispositivo só se aplica aos casos de atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça, situação essa diversa da existente no crime de estupro de vulnerável, que possui presunção absoluta de violência. Mantida a fração de 2/3 (dois terços) aplicada pelo sentenciante pela continuidade delitiva. Demonstrado nos autos que a vítima sofreu diversos abusos sexuais por parte do acusado reiteradas vezes, nos anos de 2014 e 2015, assim, irreparável a pena definitiva imposta na sentença. Tema Repetitivo 1202 do STJ. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.
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