TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deferiu o pedido de indulto com base no Decreto 11.846/2023. Recurso do Ministério Público. 1. Sentenciado condenado pelo crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), praticado antes do início da vigência da Lei 13.964/19, que inseriu o roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo) no rol dos crimes hediondos. Adota-se a compreensão de que a natureza hedionda do crime, enquanto fator impeditivo para a concessão do indulto ou comutação de pena, deve ser aferida tomando-se por base o dia do ilícito penal, em atenção ao princípio da legalidade que domina o Direito Penal - não há crime sem lei anterior que o defina (CF/88, art. 5º, XXXIX). Considerar a data do decreto presidencial, de sorte a vedar o benefício quando o crime, ao tempo do ato administrativo, insere-se no rol dos crimes hediondos, embora não ostentasse tal natureza quando da sua prática, denota aplicação retroativa da lei penal para prejudicar o agente, o que é vedado pela CF/88 (art. 5º, XL). Orientação do STJ. 2. Eventual descumprimento de condição do livramento condicional não tem o condão de evitar o indulto, porquanto não se trata de fato previsto como tal no referido ato do Chefe do Poder Executivo. Necessidade de observância estrita dos requisitos previsto no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Orientação jurisprudencial. 3. Descumprimento de condição do livramento condicional que não se equipara à prática de falta grave. 4. Decisão agravada que não comporta alteração. Recurso desprovido
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