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DOC. 529.2491.2949.1626

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RESURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICADO PELA CORTE REGIONAL.

Primeiramente, frise-se que não se sustenta a alegação de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que devidamente fundamentada a decisão atacada em óbices processuais, desservindo ao fim pretendido a alegada violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88. Também não prospera o argumento de que «O acórdão recorrido violou o disposto no, XXXV da CF/88, art. 5º ao não conhecer do Agravo de Petição, sob a alegação de que a ora Recorrente não teria atacado os fundamentos da decisão recorrida, afrontando o Princípio da Inafastabilidade do Acesso à Justiça, haja vista que a recorrente se insurgiu contra todas as matérias em que foi sucumbente na sentença atacada» (pág. 3108), porquanto a Corte Regional, ao aplicar o princípio da dialeticidade, fazendo menção à exceção do item III da Súmula 422/TST, expressamente ressalta que, «tal como alegado na contraminuta, a agravante não recorre a respeito do não recebimento dos embargos à execução pela preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Desse modo, efetivamente as razões recursais se apresentam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão que pretende reformar, o que impede o conhecimento do recurso» (pág. 2874, g.n.). A argumentação, portanto, da PETROS de que houve insurgência de todas matérias em que foi sucumbente encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por fim, não vislumbra-se violação dos arts. 195, §5º, e 202, caput, da CF, em torno dos temas «fonte de custeio» e «formação da reserva matemática», porquanto inovatória tal alegação em relação ao apelo principal (págs. 2883-2888), desservindo ao fim colimado. Aliás, sequer foram mencionados tais temas no recurso de revista. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .

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