TJRJ. Agravo de Instrumento. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Advogada que teve o seu mandato revogado. Recurso parcialmente provido. 1. No que tange aos honorários sucumbenciais, a decisão recorrida somente ratificou que são esses integralmente devidos em favor da antiga patrona, a qual atuou com exclusividade na fase de conhecimento. 2. A pretensão do agravante de receber parte dos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença não se sustenta, porquanto somente ingressou nos autos na fase executiva. 3. Por outro lado, a cobrança dos honorários contratuais nos próprios autos da ação que os ensejou só é cabível se inexistir litígio entre o outorgante e o advogado. 4. Em se tratando de advogada que teve seu mandato revogado por perda da confiança da cliente, a execução deve ser processada em ação autônoma e no juízo competente. 5. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
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