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DOC. 530.0250.7026.7683

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela SPPREV contra decisão que acatou proposta de honorários periciais em R$ 9.600,00, determinando o depósito pela FESP. Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre o recálculo de remunerações nos termos da Lei 8.880/94. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser calculados conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, considerando a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento. III. Razões de Decidir 3. A Resolução 232/2016 do CNJ não se aplica, pois, a perícia foi determinada em fase de liquidação de sentença e não em razão da gratuidade de justiça da parte adversa. 4. O art. 82, §2º, do CPC, estabelece que as despesas processuais devem ser pagas pela parte vencida, sendo a Fazenda Pública responsável pelo custeio dos honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública é responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. 2. A Resolução 232/2016 do CNJ não se aplica quando a responsabilidade de pagamento de honorários do ente público decorrer de sua sucumbência na fase de conhecimento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 82, §2º; art. 95, §3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014. STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/4/2021

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