TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela SPPREV contra decisão que acatou proposta de honorários periciais em R$ 9.600,00, determinando o depósito pela FESP. Ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre o recálculo de remunerações nos termos da Lei 8.880/94. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser calculados conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, considerando a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento. III. Razões de Decidir 3. A Resolução 232/2016 do CNJ não se aplica, pois, a perícia foi determinada em fase de liquidação de sentença e não em razão da gratuidade de justiça da parte adversa. 4. O art. 82, §2º, do CPC, estabelece que as despesas processuais devem ser pagas pela parte vencida, sendo a Fazenda Pública responsável pelo custeio dos honorários periciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública é responsável pelo pagamento dos honorários periciais na fase de cumprimento de sentença. 2. A Resolução 232/2016 do CNJ não se aplica quando a responsabilidade de pagamento de honorários do ente público decorrer de sua sucumbência na fase de conhecimento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 82, §2º; art. 95, §3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014. STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/4/2021
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