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DOC. 530.4200.4563.2714

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DE UMA AGRAVANTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - PARÂMETRO - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais, bem como o dolo na conduta do agente, torna-se inviável acolher a pretensão absolutória da Defesa. 2. Inviável a redução da pena do acusado quando há presença de circunstância agravante e o quantum da reprimenda final foi fixado em observância aos ditames legais e ao princípio da proporcionalidade. 3. A escassez de recursos do réu não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria. 4. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte.

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