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DOC. 530.5924.9898.3517

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA TIPIFICADA NO art. 302, § 1º, I, DA LEI Nº. 9.503/97 - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA - IMPRUDÊNCIA MANIFESTA - RÉU IMPERITO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL - INVIABILIDADE.

"Culpa, na sua conceituação clássica, «é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado". «Consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer". A imperícia «Consiste na falta de aptidão técnica, teórica ou prática, para o exercício de uma profissão» (CP e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. p. 316, 317 e 319). Hipótese em que, ao que ressai do conjunto probatório jungido aos autos, o réu agiu com manifestas imprudência e imperícia, afigurando-se impossível o acolhimento do pleito absolutório. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal pela existência de circunstância atenuante genérica. Ante a ausência de prova de que as consequências do acidente atingiram o apelante em elevado grau de intensidade, de modo a se tornar inócua a aplicação da pena, não se justifica a concessão do instituto do perdão judicial.

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