TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PROVA PERICIAL. SÚMUA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A reclamante insiste em dizer que tem direito ao recebimento de horas extras, alegando ter havido manipulação nos seus cartões de ponto por parte da reclamada. Afirma que, ao não fornecer elementos para que o perito pudesse aferir a lisura dos controles de horário, a reclamada não pode ser beneficiada de sua torpeza, com a manutenção dos cartões de ponto como fidedignos. Três pontos decididos de forma minuciosa no acórdão recorrido merecem destaque. O primeiro diz respeito à conclusão de que, apesar das provas orais apresentadas, não houve nos autos elementos suficientes para infirmar a veracidade dos controles de jornada. O segundo, trata do objeto da perícia, qual seja, «verificar se um dado sistema de ponto eletrônico era passível de alteração". O perito não conseguiu determinar se houve alteração nos registros de ponto da reclamante. A despeito disso, o Regional deixou assente que «mesmo que o sr. colaborador do juízo concluísse que os registros de ponto existentes na reclamada na época da autora eram, sim, passíveis de alteração, não seria confirmada a tese obreira, pois seria necessária a prova da efetiva adulteração dos controles de jornada da reclamante, ônus do qual esta não se desincumbiu". Por fim, quanto à suposta torpeza da reclamada e aplicabilidade do CCB, art. 129, trata-se de inovação recursal, como bem ressaltado pelo TRT. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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