TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - JUNTADA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES ATUALIZADO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 319 C/C Lei 7.115/1983, art. 1º - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos CPC, art. 319 e CPC art. 320 foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. Se já houve juntada de extrato de negativação, não há que se exigir nova juntada de extrato atualizado, pois não é documento indispensável à propositura da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Não há imposição legal a exigir a juntada de instrumento de mandato com data atualizada, notadamente porque a procuração não possui prazo de validade e, também, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos, cabendo à parte contrária impugná-los. Havendo no processo instrumento válido e eficaz de mandato, outorgando poderes ao advogado para o ajuizamento da ação, revela-se desnecessária a exigência de apresentação de nova procuração atualizada apenas pelo fato de a mesma ter sido outorgada há pouco mais de um ano. Preenchidos os requisitos dos CPC, art. 319 e CPC art. 320, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
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