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DOC. 531.6569.6662.1705

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 467/STJ - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO OU NA CDA - CORREÇÃO MATERIAL NA CDA QUE NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Prescreve em cinco anos a pretensão concernente à execução fiscal oriunda de multa ambiental aplicada, a teor do Decreto 20.910/32, posto ter índole administrativa a relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal. «In casu», o período transcorrido entre a constituição definitiva do crédito (data da última notificação), a inscrição do débito na CDA e o despacho que ordenou a citação não é superior a cinco anos, não havendo que se falar, pois, na ocorrência da prescrição intercorrente;

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