TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$
10.0000,00.Ausência de apresentação pela instituição financeira ré do contrato de financiamento contendo a assinatura do autor. Confirmação da sentença no que se refere à declaração de nulidade do contrato, a teor do arts. 373, II, do CPC. 14 do CDC, e ainda a súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Recurso do DETRAN alegando sua ilegitimidade passiva que merece acolhimento, visto que as informações de inclusão, baixa e cancelamento de gravame por meio eletrônico são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, conforme disposto na Portaria PRES - DETRAN/RJ 3091/2003, além do previsto no art. 20, da Resolução Contran 807, de 15 de dezembro de 2020. Autarquia que não tem gerência sobre a realização do contrato de financiamento, nem poder de fiscalização acerca da sua regularidade, de modo que ao cancelamento do registro do veículo em nome do autor, bem como das multas e pontuações no cadastro do condutor, somente podem ser exigidos da primeira apelante após a confirmação das sentença que reconhece a nulidade da avença, o que pode se dar por simples expedição de ofício pelo juízo. Indenização por danos morais adequadamente quantificada pelo juízo de origem, observada a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o apelo do autor não merece provimento. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO.
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