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DOC. 532.3256.6027.9351

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ABSOLVIÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELITOS FORMAIS - DOLO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VALOR IRRISÓRIO - IRRELEVÂNCIA - MITIGAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2º, DO CÓDIGO PENAL) OU PARA O CRIME DE ESTELIONATO - TESE INFUNDADA - TIPICIDADE CONFIGURADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FAVOR DA RÉ - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AO RÉU - CABIMENTO - REITERAÇÃO CRIMINOSA INDICADORA DA DELIQUÊNCIA HABITUAL - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PATAMAR DA PENA FINAL - ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. -

Comprovado nos autos que a acusada ofereceu vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar atos de ofício, evidenciado ainda o claro intento criminoso, de rigor a manutenção da sua condenação nas iras do CP, art. 333. - Se o réu, funcionário público, recebeu, em proveito próprio e no exercício de sua função, vantagem indevida, atestado ainda o dolo nas condutas praticadas, imperiosa a manutenção da sua condenação nas sanções do CP, art. 317. - Os crimes de corrupção ativa e passiva são formais, ou seja, se consumam com o oferecimento ou recebimento da promessa, independentemente aferição de vantagem pelo funcionário público, sendo que a eventual aceitação ou recebimento da oferta se trata de mero exaurimento dos delitos. - O STJ sedimentou, por mei o do enunciado da Súmula 599, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, haja vista a necessidade de defesa da moralidade administrativa. - A mitigação do mencionado princípio pelos Tribunais Superiores, em razão do valor irrisório, não é cabível ao caso, sobretudo face ao acentuado grau de reprovabilidade do comportamento do réu que, de forma reiterada, cometeu outros delitos de mesmo jaez. - Configurada a tipicidade do crime previsto no CP, art. 317, caput, a tese desclassificatória para a sua forma privilegiada (§2º), ou para o delito de estelionato se revela infundada. - Se a ré, mediante mais de uma ação, praticou mais de dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, imperiosa a manutenção do reconhecimento do instituto da continuidade delitiva em seu favor. - Quanto ao acusado, de rigor o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes praticados, em detrimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), pois, para sua incidência, não basta o preenchimento dos requisitos legais, de forma que «a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado". (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 9/5/2008). - Reestruturada a pena final em patamar superior a 04 (quatro) anos e, considerando se tratar de acusado portador de maus antecedentes, de rigor o recrudescimento do regime prisional para o semiaberto, a teor das disposições expressas do art. 33, §§2º e 3º, do CP. - Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se ausentes os requisitos legais do CP, art. 44. - Inviável a isenção do pagamento das custas processuais, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da execução.

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