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DOC. 532.6003.1162.7005

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O

Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que «restou evidenciada a culpa in vigilando, uma vez que os recorrentes não apresentaram um único documento referente à contratação em que se pudesse aferir a efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos firmados, o que evidencia a omissão deles». Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ULRIK CLEAN EIRELI - EPP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. A corte de origem concluiu não haver nulidade da sentença em face do indeferimento de pergunta à testemunha da reclamada, pela qual a ré pretendia comprovar que havia o fornecimento adequado das luvas, uma vez que o perito atestou que nas fichas de entrega de EPIs não estava registrado o fornecimento de proteção respiratória, bem como que havia o fornecimento irregular de luvas. O indeferimento de perguntas às testemunhas com vistas a comprovar fatos já esclarecidos pela prova documental existente nos autos e pela prova pericial, não configura qualquer cerceio à ampla defesa da parte, porquanto reunidos os elementos fáticos suficientes à resolução da controvérsia. Assim, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente à resolução da controvérsia, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, com amparo na prova pericial, devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, à reclamante uma vez comprovado seu labor em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e sem o uso adequado dos equipamentos de proteção individual. De acordo com o item II da Súmula 448/TST, «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano». Nesse contexto, diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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