TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA DECORRENTE DO DECRETO DE REVELIA DO ACUSADO E ILEGALIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.
Preliminares. I.1. Alegação de nulidade do processo por ausência do apelante à audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, violação à ampla defesa decorrente do decreto de revelia. Rejeição. Revelia corretamente decretada. Embora haja notícia nos autos no sentido do apelante ser morador de rua, há de se observar que ele foi devidamente notificado em cartório da existência do processo que pendia em face de si, ocasião em que manifestou desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, cabendo a ele e à defesa constituída fornecerem os meios necessários a fim de que pudesse ser encontrado para o fiel cumprimento dos seus deveres perante a Justiça, o que não se verificou nos autos. Princípios da cooperação e da boa-fé processual não observados pela parte demandada. arts. 3º e 367, ambos do CPP. Apelante que não pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. CPP, art. 565. Inexistência de afronta à ampla defesa. Irresignação defensiva quanto à revelia decretada sequer consignada na ata da audiência. Preclusão lógica e temporal da matéria. I.2. Alegação de nulidade dos meios de obtenção de prova por violação de domicílio igualmente descabida. Busca pessoal em face do réu devidamente justificada nos autos, a qual teve início em local público (rodoviária) e que se prolongou até o local de depósito dos seus pertences, também em área pública (nos arredores de um campo de futebol), em frente ao terminal rodoviário, não havendo que se falar em violação de domicílio. Defesa que, no bojo das suas razões recursais, admite que o apelante não detinha moradia fixa.
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